Artigo 2
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Art. 2º Será a usina, depois de concluída e com todas as suas obras e instalações acessórias, entregue ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, que a explorara por intermédio dos seus órgãos competentes - a Comissão Estadual de Energia elétrica e o Departamento Autônomo do Carvão - nos têrmos de convênio que assinara com o Ministério da Viação e Obras Públicas, análogo do que está em vigor para a execução do Plano de Eletrificação desse Estado.








