Artigo 6
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Art. 6º Para custeio das atividades empreendidas pelas instituições participantes da comunidade de serviços de medicina preventiva, a que se refere o art. 1º desta lei, os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões destinarem anualmente importância correspondente a 4% (quatro por cento) dos saldos orçamentários do exercício financeiro, tendo por base os do anterior, sem prejuízo das verbas ordinárias dos seus serviços médicos.







