Artigo 9
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Art. 9º Os presidentes dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, ou entidades equivalentes, deverão atender as convocações do Conselho, para participação nos trabalhos dêste ou para designação dos seus representantes, na forma do art. 8º, incorrendo em responsabilidade os que o não fizerem sem causa justificada.








