Art.
24 O órgão do Ministério Público, o réu e o seu defensor, serão intimados do dia designado para o julgamento. Será julgado à revelia o réu sôlto que deixar de comparecer sem justa causa. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
Conteudo atualizado em 13/09/2021