Artigo 16
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Art. 16. O Ministério da Educação e Saúde não expedirá ordem de pagamento enquanto a instituição interessada não houver apresentado a prestação de contas de subvenção ordinária recebida no primeiro semestre do exercício anterior ou da última subvenção extraordinária recebida até êsse exercício.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS








