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Art. 24 do 1.493




Leis Ordinárias - 1.493 - Dispõe sôbre o pagamenfo de auxílios e subvenções.




Artigo 24



Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETULIO VARGAS

E. Simões Filho.

Francisco Negrão de Lima.

Horácio Lafer.

João Cleofas.

Nero Moura.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1951 e republicada em 16.2.1952

 

 

LEI No 1.493, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1951.

Promulgação de dispositivos vetados pelo Presidente da República e mantidos pelo Congresso Nacional.

Faço saber que o Congresso Nacional manteve os seguintes dispositivos vetados pelo Presidente da República no projeto que se transformou na Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, os quais são promulgados nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição, a fim de completarem a referida Lei:

Art. 11. Os créditos orçamentários referentes a subvenções de que trata esta Lei serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional, que porá no Banco do Brasil, à disposição do Ministério da Educação e Saúde, os referentes a subenções extraordinárias.

§ 1º Nos dois primeiros meses de cada ano, o Tesouro Nacional destribuirá às delegacias fiscais, nos Estados, às quantias correspondentes a subvenções ordinárias destinadas às instituições com sede nos mesmos.

§ 2º O Ministro da Educação e Saúde solicitará ao Banco do Brasil, a conta dos créditos postos à sua disposição, o pagamento das subvenções extraordinárias às instituições beneficiadas, no local das sedes destas ou nas localidades mais próximas, por intermédio das agências do referido Banco, deduzidas de cada subvenção extraordinária as respectivas taxas de serviço bancário.

§ 3º As subvenções e auxílios não pagos no exercício serão inscritos em "restos a pagar".

Senado Federal, em 11 de fevereiro de 1952

João Café Filho,
Presidente do Senado Federal

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Conteudo atualizado em 31/05/2021