MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 6º do 1.493




Leis Ordinárias - 1.493 - Dispõe sôbre o pagamenfo de auxílios e subvenções.




Artigo 6



Art. 6º Não se concederá subvenção:

I – A instituição que:

a) vise à distribuição de lucros ou dividendos a seus participantes;

b) constitua patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter filantrópico;

c) tenha finalidades precipuamente recreativas, esportivas ou comerciais;

d) distribua benefícios apenas aos próprios membros ou proprietários e respectivas famílias; (Revogado pela Lei 2.266, de 1954)

e) não tenha sido fundada até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboracão da lei orçamentária; (Vide Lei 2.266, de 1954)

f) não esteja regularmente organizada até 31 de dezembro do ano da elaboração da lei orçamentária:

g) não tenha pedido registro no Conselho Nacional de Serviço Social ou cujo registro tenha sido negado definitivamente.

II – A caixa de aposentadoria e pensão, sociedade de montepio e congêneres.

CAPÍTULO IV

DO REGlSTRO DAS INSTITUIÇÕES


Conteudo atualizado em 31/05/2021