Artigo 6
I – A instituição que:
a) vise à distribuição de lucros ou dividendos a seus participantes;
b) constitua patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter filantrópico;
c) tenha finalidades precipuamente recreativas, esportivas ou comerciais;
d) distribua benefícios apenas aos próprios membros ou proprietários e respectivas famílias; (Revogado pela Lei 2.266, de 1954)
e) não tenha sido fundada até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboracão da lei orçamentária; (Vide Lei 2.266, de 1954)
f) não esteja regularmente organizada até 31 de dezembro do ano da elaboração da lei orçamentária:
g) não tenha pedido registro no Conselho Nacional de Serviço Social ou cujo registro tenha sido negado definitivamente.
II – A caixa de aposentadoria e pensão, sociedade de montepio e congêneres.
DO REGlSTRO DAS INSTITUIÇÕES







