Artigo 8
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Art. 8º O Conselho Nacional de Serviço Social, à vista da documentação apresentada, cancederá ou não o registro, de cujo indeferimento haverá recurso para o Ministro da Educação e Saúde.
Parágrafo único. Se o requerimento de registro não fôr despachado dentro de 3 (três) meses de sua apresentação, considerar-se-á como registrada a instituição, provisòriamente até que se dê o despacho.








