MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 15 do 1.411




Leis Ordinárias - 1.411 - Dispõe sôbre a profissão de Economista.




Artigo 15



Art. 15 A todo profissional devidamente registrado no C.R.E.P. será expedida a respectiva carteira profissional, por êsse órgão, com as indicações seguintes:          (Revogado pela Lei nº 6.021, de 1974)

        a) nome por extenso do profissional;          (Revogado pela Lei nº 6.021, de 1974)

        b) filiação;        (Revogado pela Lei nº 6.021, de 1974)

        c) nacionalidade e naturalidade;        (Revogado pela Lei nº 6.021, de 1974)

        d) data de nascimento;        (Revogado pela Lei nº 6.021, de 1974)

        e) denominação da Faculdade em que se diplomou, ou declaração de habilitação, na forma desta Lei e respectivas datas;         (Revogado pela Lei nº 6.021, de 1974)

        f) natureza do título ou dos títulos de habilitação;           (Revogado pela Lei nº 6.021, de 1974)

        g) número de registro do C.R.E.P. respectivo;          (Revogado pela Lei nº 6.021, de 1974)

        h) fotografia de frente e impressão dactiloscópica;         (Revogado pela Lei nº 6.021, de 1974)

        i) assinatura.          (Revogado pela Lei nº 6.021, de 1974)

        Parágrafo único. A expedição da carteira profissional é sujeita à taxa de Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros).        (Revogado pela Lei nº 6.021, de 1974)

Art. 15. A todo profissional devidamente registrado no CoFEcon será expedida a respectiva carteira de identificação profissional por este órgão, assinada pelo Presidente que constitui prova de identidade para todos o efeitos legais. A carteira de identificação profissional conterá as seguintes indicações:          (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

a) nome, por extenso, do profissional;          (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

b) filiação;         (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

c) nacionalidade e naturalidade;        (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

d) data do nascimento;         (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

e) denominação da Faculdade em que se diplomou ou declaração de habilitação, na forma desta Lei, e respectivas datas;         (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

f) natureza do título ou dos títulos de habilitação;        (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

g) número de registro no CoREcon;        (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

h) fotografia de frente e impressão datiloscópica;       (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

i) prazo de validade da carteira;       (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

j) número do CIC (Cartão de identificação do Contribuinte);        (Incluído pela Lei nº 6.021, de 1974)

l) assinatura.          (Incluído pela Lei nº 6.021, de 1974)

Parágrafo único. A expedição da carteira de identificação profissional é sujeita à taxa de dez por cento do maior salário-mínimo vigente; o registro do profissional a cinqüenta por cento do maior salário-mínimo vigente; e o registro obrigatório da pessoa jurídica, organizada sob qualquer forma para prestar serviços técnicos de Economia, fica sujeito à taxa equivalente ao maior salário-mínimo vigente.        (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

       
Conteudo atualizado em 17/10/2021