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Art. 19 do 1.411




Leis Ordinárias - 1.411 - Dispõe sôbre a profissão de Economista.




Artigo 19



Art. 19. Os C.R.E.P. aplicarão penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei:

        a) multa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) aos infratores de qualquer artigo;

a) multa no valor de cinco por cento a duzentos e cinqüenta por cento do valor da anuidade.         (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

        b) suspensão de um a dois anos do exercício da profissão ao profissional que, no âmbito da sua atuação profissional, fôr responsável, na parte técnica, por falsidade de documentos ou pareceres dolosos que assinar;

        c) suspensão de seis meses a um ano ao profissional que demonstrar incapacidades técnica no exercício da profissão, sendo-lhe facultado ampla defesa.

        § 1º Provada a conivência das emprêsas, entidades, firmas individuais, nas infrações desta Lei, pelos profissionais delas dependentes, serão êstes também passíveis das multas previstas.

        § 2º No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a multa será elevada ao dôbro.

       
Conteudo atualizado em 17/10/2021