Artigo 19
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Art. 19. Os membros do Ministério Público da União estão ainda sujeitos às penas disciplinares, constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, as quais serão aplicadas pelos Procuradores Gerais, ouvindo prèviamente o funcionário sôbre a falta que lhe fôr atribuída.
Parágrafo único. Da imposição da pena caberá recurso para o respectivo Ministro, dentro do prazo de quinze dias, contados da ciência do ato.







