Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 26/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. A prisão ou detenção de membros do Ministério Público da União, em qualquer circunstância, inclusive no estado de sítio, ou de guerra, será imediatamente comunicada ao Procurador Geral respectivo e ao Ministro da Justiça, sob pena de responsabilidade da autoridade que o não fizer, e efetuada em sala especial.








