Artigo 32
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Art. 32. O Procurador Geral da República poderá designar até quatro (4) Procuradores da República de qualquer categoria, para terem exercício: dois (2) junto ao seu Gabinete e dois (2) no Gabinete do Sub-Procurador Geral, determinando, em portaria, as respectivas atribuições e arbitrando-lhes gratificações não superiores à metade dos vencimentos fixos que perceberem.
Seção III
DO SUB-PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA







