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Art. 35 do 1.341




Leis Ordinárias - 1.341 - Lei orgânica do Ministério Público da União.




Artigo 35



Art. 35.

         Art. 32. O Procurador Geral da República poderá designar até quatro (4) Procuradores da República de qualquer categoria, para terem exercício: dois (2) junto ao seu Gabinete e dois (2) no Gabinete do Sub-Procurador Geral, determinando, em portaria, as respectivas atribuições e arbitrando-lhes gratificações não superiores à metade dos vencimentos fixos que perceberem.

Seção III

DO SUB-PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA

         Art. 33. O Sub-Procurador Geral da República funcionará, como representante do Ministério Público, junto ao Tribunal Federal de Recursos.

         Art. 34. Compete ao Sub-Procurador Geral da República:

         I - substituir o Procurador Geral nas suas faltas ou impedimentos ocasionais;

         II - velar, no que couber pela execução da Constituição, leis tratados, regulamentos e atos do Poder Público;

         III - representar a União, ou a Fazenda Nacional, nas causas cíveis em que figurar como autora, ré, assistente ou oponente, ou fôr por qualquer forma interessada;

         IV - oficiar e dizer de direito, oralmente ou por escrito, nos feitos da competência do Tribunal Federal de Recursos;

         V - promover as causas da União da competência originária do Tribunal Federal de Recursos;

         VI - requerer em benefíco do condenado, a revisão das sentenças criminais, proferidas pelo Tribunal Federal de Recursos;

         VIl - intervir oralmente e sem limitação de prazo, após a defesa da parte, se fôr caso, além do pronunciamento por escrito, mediante vista dos autos nos casos previstos em lei, na discussão de quaisquer processos originários, ou em grau de recurso em julgamento no Tribunal Federal de Recursos;

         VIII - requisitar das autoridades competentes as diligências, certidões e quaisquer esclarecimentos para o regular desempenho de suas funções;

         IX - Apresentar ao Procurador Geral da República, até o dia 1º de fevereiro de cada ano, relatório das atividades da Sub-Procuradoria Geral da República, durante o ano anterior;

         X - exercer, nos assuntos de sua competência a atribuição prevista no Art. 30, item XIII, desta lei.

         Art. 35. O Sub-Procurador Geral será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Procurador da República de primeira categoria, prèviamente designado, pelo Presidente da República, e, na falta dêste, pelos demais, na ordem de antiguidade.

         
Conteudo atualizado em 26/08/2021