Artigo 41
XVII - indicar, onde houver mais de um, os Procuradores da República que devem funcionar em órgãos ou comissões estabelecidos em lei;
XVIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela Constituição e leis federais.
Art. 31. O Procurador Geral da República será substituído em suas faltas e impedimentos, pelo Sub-Procurador e, na falta dêste, pelos respectivos substitutos legais, nos têrmos do Art. 35.
Art. 32. O Procurador Geral da República poderá designar até quatro (4) Procuradores da República de qualquer categoria, para terem exercício: dois (2) junto ao seu Gabinete e dois (2) no Gabinete do Sub-Procurador Geral, determinando, em portaria, as respectivas atribuições e arbitrando-lhes gratificações não superiores à metade dos vencimentos fixos que perceberem.
Seção III
DO SUB-PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
Art. 33. O Sub-Procurador Geral da República funcionará, como representante do Ministério Público, junto ao Tribunal Federal de Recursos.
Art. 34. Compete ao Sub-Procurador Geral da República:
I - substituir o Procurador Geral nas suas faltas ou impedimentos ocasionais;
II - velar, no que couber pela execução da Constituição, leis tratados, regulamentos e atos do Poder Público;
III - representar a União, ou a Fazenda Nacional, nas causas cíveis em que figurar como autora, ré, assistente ou oponente, ou fôr por qualquer forma interessada;
IV - oficiar e dizer de direito, oralmente ou por escrito, nos feitos da competência do Tribunal Federal de Recursos;
V - promover as causas da União da competência originária do Tribunal Federal de Recursos;
VI - requerer em benefíco do condenado, a revisão das sentenças criminais, proferidas pelo Tribunal Federal de Recursos;
VIl - intervir oralmente e sem limitação de prazo, após a defesa da parte, se fôr caso, além do pronunciamento por escrito, mediante vista dos autos nos casos previstos em lei, na discussão de quaisquer processos originários, ou em grau de recurso em julgamento no Tribunal Federal de Recursos;
VIII - requisitar das autoridades competentes as diligências, certidões e quaisquer esclarecimentos para o regular desempenho de suas funções;
IX - Apresentar ao Procurador Geral da República, até o dia 1º de fevereiro de cada ano, relatório das atividades da Sub-Procuradoria Geral da República, durante o ano anterior;
X - exercer, nos assuntos de sua competência a atribuição prevista no Art. 30, item XIII, desta lei.
Art. 35. O Sub-Procurador Geral será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Procurador da República de primeira categoria, prèviamente designado, pelo Presidente da República, e, na falta dêste, pelos demais, na ordem de antiguidade.
Art. 36. Junto à Sub-Procuradoria Geral da República terá exercício um dos Procuradores da República no Distrito Federal, de segunda categoria, designado pelo Procurador Geral, com as seguintes atribuições:
I - comparecer às audiências do Tribunal, promovendo as diligências necessárias ao andamento dos feitos criminais e daqueles em que houver interêsse da União;
lI - requerer baixa dos processos julgados;
Ill - exarar pareceres e exercer outras atribuições, que lhe forem delegadas, em cada caso, pelo Sub-Procurador Geral, não podendo, ter assento nas sessões do Tribunal.
Seção
IVDOS PROCURADORES DA REPÚBLICA
Art. 37. Os Procuradores da República, como advogados da União, defenderão os interêsses desta em tôdas as instâncias, perante a justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, servindo nos feitos mediante distribuição, quanto forem mais de um.
Parágrafo único. A distribuição será alternada e feita em livro próprio da Procuradoria, na conformidade das instruções baixadas pelo Procurador Geral.
Art. 38. São atribuições dos Procuradores da República:
I - propor as ações de interêsse da União e requerer as diligências necessárias à sua defesa;
II - intervir em qualquer causa e requerer, se conveniente, o seu desaforamento para a comarca da capital, quando proposta em outro fôro;
III - promover desapropriações por utilidade pública federal, incorporação de bens ao patrimôno nacional e venda de objetos depositados nos cofres públicos, quando não forem levantados dentro do prazo de cinco anos, se a isso não se opuserem, na forma da lei, as partes interessadas;
IV - suscitar conflito de jurisdição;
V - oficiar, mediante vista dos autos, em mandados de segurança requeridos contra autoridade federal e autarquias, criadas pela União e em todos os demais casos em que forem estas interessadas;
VI - interpor recurso extraordinário sempre que o exigir o interêsse da União;
VII - funcionar nos processos de especialização de hipoteca de imóveis, dados em fiança pelos exatores da Fazerda Nacional;
VIII - assistir às habilitações e justificações e oficiar nos respectivos processos em matéria civil de sua atribuição e, para efeito de naturalização, no foro do Distrito Federal, das capitais dos Estados e dos Territórios;
IX - oficiar nas cartas precatórias e rogatórias;
X - interpor e arrazoar os recursos legais das decisões e sentenças proferidas nos processos de natureza civil ou administrativa em que devem funcionar;
XI - promover a execução das sentenças favoráveis à União;
XII - exercer, junto ao Tribunal Regional Eleitoral, as funções de Procurador Regional da Justiça Eleitoral;
XIII - funcionar no Conselho Penitenciário, na Comissão Estadual de Fiscalização de Entorpecentes e em comissões que a lei estabelecer, ou o Procurador Geral designar;
XIV - dirigir-se diretamente aos representantes da administração federal, estadual ou municipal, bem como de entidade pública, para requisitar documentos, certidões e esclarecimentos ou quaisquer outras providências necessárias à defesa dos direitos e interêsses da União;
XV - promover a responsabilidade dos que não atenderem às requisições mencionadas no item anterior;
XVI - representar a União nas ações que se referirem à nulidade e caducidade de patentes de invenção, desenhos e modêlos industriais e marcas de indústria e comércio;
XVII - exercer, nos Estados onde não houver Procuradoria do Trabalho, a atribuição de que trata o Art. 66, item VI;
XVIII - representar às autoridades superiores contra as inferiores que praticarem atos ofensivos à Constituição, à lei, ou a tratado federal, ou que redundem em oposição a sentença ou denegação de seu cumprimento, comunicando ao Procurador Geral todos os atos dessa natureza, de que tiver conhecimento, e as providências tomadas;
XIX - Representar ao Procurador Geral da Justiça do Estado sôbre a iniciativa e o andamento de processos criminais quando houver interêsse da União, podendo promover e acompanhar as respectivas ações e interpor os recursos legais, quando não o fizer o Promotor de Justiça.
XX - Cumprir as instruções do Procurador Geral e do Sub-Procurador Geral, relativas ao exercício de suas funções e remeter ao primeiro, até 1º de fevereiro, relatório circunstanciado de suas atividades;
XXI - Delegar poderes aos Promotores Públicos do interior, ou seus substitutos em exercício, para o funcionamento em qualquer ato processual no território da comarca.
Art. 39. Os Procuradores da República, designados na forma dos arts. 32, 36 e 78, terão as atribuições que lhes forem conferidas, sendo os pareceres que emitirem, aprovados ou subscritos, respectivamente, pelo Procurador Geral ou pelo Sub-Procurador Geral.
Art. 40. Os Procuradores da República no Distrito Federal, sem distinção de categoria, terão as mesmas atribuições, ressalvado o disposto aos parágrafos seguintes.
§ 1º Serão da competência privativa dos Procuradores de primeira categoria as ações ordinárias em geral, qualquer que seja o seu valor.
§ 2º Competirá, privativamente, aos Procuradores de segunda categoria:
a) funcionar nos executivos fiscais até o valor de vinte e cinco mil cruzeiros, inclusive, bem assim nos processos de qualquer natureza que correrem fora das Varas da Fazenda Pública;
b) fiscalizar a distribuição e o cumprimento dos mandados expedidos para cobrança da dívida fiscal, bem, como conferir e visar as guias de recolhimento.
§ 3º Junto à Procuradoria Geral da República terá exercício um dos Procuradores da República no Distrito Federal, de segunda categoria, designado pelo Procurador Geral, com as atribuições que lhe forem conferidas em portaria, e independente dos Procuradores da República a que se refere o art. 32.
Art. 41. Os Procuradores da República substituir-se-ão mùtuamente nos impedimentos ocasionais.
§ 1º Nos casos de licença, férias, vaga, até seu provimento, comissões ou afastamentos prolongados, a substituição será por outro membro do Ministério Público Federal, designado na forma do art. 30, item XVI, e, na impossibilidade, por bacharel ou doutor em direito, para êsse fim nomeado interinamente.
§ 2º Onde houver um só Procurador da República, êste será substituído por membro do Ministério Público da Comarca da Capital, designado pelo Procurador Geral, ou pelo mais antigo, na falta de designação, percebendo, num e noutro caso, quantia correspondente a um terço do vencimento do substituído, sem prejuízo de outras vantagens que por lei lhe couberem.








