Artigo 49
×Conteúdo atualizado em 26/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 49. As percentagens, que cabem aos Promotores pela cobrança da dívida ativa, são pagas pelas Coletorias Federais locais, mediante folhas organizadas pelo escrivão do juízo e visadas pelo Procurador da República, que as encaminhará à competente Delegacia Fiscal para a necessária autorização do pagamento.








