Artigo 53
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Art. 53. Para efeito da carreira do Ministério Público Militar são as promotorias classificadas em três categorias.
§ 1º São de primeira categoria os promotores que servem junto à Procuradoria Geral; de segunda os que funcionam perante as Auditorias do Distrito Federal; e de terceira, os demais.
§ 2º São cargos iniciais da carreira os da terceira categoria.
seção ii
DO PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR








