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Art. 57 do 1.341




Leis Ordinárias - 1.341 - Lei orgânica do Ministério Público da União.




Artigo 57



Art. 57. Incumbe aos promotores de segunda e terceira categorias:

         I - solicitar a autoridade competente a instauração de inquérito policial-militar, sempre que encontre nos processos submetidos ao seu conhecimento, indícios de outro crime;

         II - requerer arquivamento dos autos de inquérito, quando neles não se caracterizarem os elementos de crime militar, ou não se comprovar a autoria;

         III - solicitar a devolução do inquérito a autoridade militar, quando configurada transgressão disciplinar;

         IV - requisitar as autoridades militares, ou civis as certidões, exames, diligências e quaisquer outros esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

         V - oferecer e aditar denúncia, requerer o andamento de processos, promover todos os têrmos da acusação, arrolar e substituir testemunhas, assistindo a instrução criminal e ao julgamento;

         VI - requerer, em qualquer fase do processo, a prisão preventiva aos acusados, ou representar, quando não tenha sido decretada nos casos especificados em lei;

         VII - interpor os recursos legais;

         VIII - emitir parecer nas questões penais que lhes forem submetidas pelo Comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, ou pelo da Guarnição, quando a sede desta coincidir com a da auditoria;

         IX - cumprir as determinações e instruções do Procurador Geral, relativas às suas atribuições e solicitar-lhe esclarecimentos nos casos omissos ou duvidosos;

         X - funcionar, obrigatòriamente, nas justificações para a habilitação à percepção do montepio militar e meio sôldo;

         XI - organizar e remeter até 31 de janeiro, ao Procurador Geral, a estatística criminal da promotoria, durante o ano anterior;

         XII - suscitar conflito de jurisdição;

         XIII - exercer qualquer outra atribuição inerente à função ou que, implìcitamente, decorra das acima enumeradas.

SEÇÃO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES

        
Conteudo atualizado em 26/08/2021