Artigo 60
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Art. 60. Nas Regiões Militares, onde houver mais de uma Auditoria na mesma sede, os Promotores se substituirão, reciprocamente, em suas faltas e impedimentos, na conformidade da escala estabelecida pelo Procurador Geral.
TÍTULO IV
Do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho
SEÇÃO I
DA CARREIRA







