MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 66 do 1.341




Leis Ordinárias - 1.341 - Lei orgânica do Ministério Público da União.




Artigo 66



Art. 66, item VI;

         XVIII - representar às autoridades superiores contra as inferiores que praticarem atos ofensivos à Constituição, à lei, ou a tratado federal, ou que redundem em oposição a sentença ou denegação de seu cumprimento, comunicando ao Procurador Geral todos os atos dessa natureza, de que tiver conhecimento, e as providências tomadas;

         XIX - Representar ao Procurador Geral da Justiça do Estado sôbre a iniciativa e o andamento de processos criminais quando houver interêsse da União, podendo promover e acompanhar as respectivas ações e interpor os recursos legais, quando não o fizer o Promotor de Justiça.

         XX - Cumprir as instruções do Procurador Geral e do Sub-Procurador Geral, relativas ao exercício de suas funções e remeter ao primeiro, até 1º de fevereiro, relatório circunstanciado de suas atividades;

         XXI - Delegar poderes aos Promotores Públicos do interior, ou seus substitutos em exercício, para o funcionamento em qualquer ato processual no território da comarca.

         Art. 39. Os Procuradores da República, designados na forma dos arts. 32, 36 e 78, terão as atribuições que lhes forem conferidas, sendo os pareceres que emitirem, aprovados ou subscritos, respectivamente, pelo Procurador Geral ou pelo Sub-Procurador Geral.

         Art. 40. Os Procuradores da República no Distrito Federal, sem distinção de categoria, terão as mesmas atribuições, ressalvado o disposto aos parágrafos seguintes.

         § 1º Serão da competência privativa dos Procuradores de primeira categoria as ações ordinárias em geral, qualquer que seja o seu valor.

         § 2º Competirá, privativamente, aos Procuradores de segunda categoria:

         a) funcionar nos executivos fiscais até o valor de vinte e cinco mil cruzeiros, inclusive, bem assim nos processos de qualquer natureza que correrem fora das Varas da Fazenda Pública;

         b) fiscalizar a distribuição e o cumprimento dos mandados expedidos para cobrança da dívida fiscal, bem, como conferir e visar as guias de recolhimento.

         § 3º Junto à Procuradoria Geral da República terá exercício um dos Procuradores da República no Distrito Federal, de segunda categoria, designado pelo Procurador Geral, com as atribuições que lhe forem conferidas em portaria, e independente dos Procuradores da República a que se refere o art. 32.

         Art. 41. Os Procuradores da República substituir-se-ão mùtuamente nos impedimentos ocasionais.

         § 1º Nos casos de licença, férias, vaga, até seu provimento, comissões ou afastamentos prolongados, a substituição será por outro membro do Ministério Público Federal, designado na forma do art. 30, item XVI, e, na impossibilidade, por bacharel ou doutor em direito, para êsse fim nomeado interinamente.

         § 2º Onde houver um só Procurador da República, êste será substituído por membro do Ministério Público da Comarca da Capital, designado pelo Procurador Geral, ou pelo mais antigo, na falta de designação, percebendo, num e noutro caso, quantia correspondente a um terço do vencimento do substituído, sem prejuízo de outras vantagens que por lei lhe couberem.

         Art. 42. A União será citada, inicialmente, na pessoa do Procurador Geral, quando a causa fôr da competência do Supremo Tribunal Federal e, nas demais, na pessoa dos Procuradores da República.

         Parágrafo único. As funções de Procurador da República serão exercidos, nos Territórios Federais, pelos Promotores Públicos das respectivas capitais.

         Art. 43. A cobrança da dívida ativa da União continuará a cargo dos Procuradores da República nas capitais dos Estados e no Distrito Federal; quando a ação houver de ser proposta noutro fôro será confiada aos Promotores de Justiça, ou seus substitutos em exercício.

         Parágrafo único. Os Procuradores e Promotores de Justiça, nos Estados e Territórios, exercerão a atribuição de que trata o Art. 40, § 2º, alínea b, desta lei.

         Art. 44. Os Promotores de Justiça terão, relativamente a cada processo a seu cargo, as atribuições conferidas aos Procuradores da República, cujas instruções, inclusive a de funcionar em processos que não correrem no fôro privativo, deverão atender.

         § 1º Nas Comarcas, onde houver mais de um Promotor, a cobrança da dívida ativa da União far-se-á por intermédio do que fôr designado pelo Procurador da Republica no respectivo Estado.

         § 2º Os Promotores de Justiça não podem delegar funções de membro do Ministério Público Federal.

         Art. 45. Os Promotores de Justiça manterão constante contato com os Procuradores da República, informando-os sôbre o andamento dos feitos e os consultando sôbre o que julgarem conveniente.

         Art. 46. Os Promotores de Justiça remeterão, até 15 de janeiro de cada ano, aos Procuradores da República, relatório circunstanciado de suas atividades, como representantes da União.

         Art. 47. Os Promotores de Justiça continuarão a perceber da dívida federal, que ajuizarem, e que por seu intermédio fôr recebida, a percentagem fixada em lei.

         Art. 48. As percentagens só serão distribuídas depois de efetiva e definitivamente recolhidas aos cofres da União as importâncias que se refiram.

         Art. 49. As percentagens, que cabem aos Promotores pela cobrança da dívida ativa, são pagas pelas Coletorias Federais locais, mediante folhas organizadas pelo escrivão do juízo e visadas pelo Procurador da República, que as encaminhará à competente Delegacia Fiscal para a necessária autorização do pagamento.

         Art. 50. O recolhimento das quantias cobradas far-se-á mediante guias do escrivão do feito, em tantas vias quantas forem necessárias, uma das quais deverá ser remetida pelo coletor ao Procurador da República, para cancelamento da dívida.

         Art. 51. O Promotor de Justiça, que demonstrar desídia ou descaso na defesa dos interêsses da União, ou no cumprimento das leis federais, mediante representação fundamentada do Procurador da República, será, pelo Procurador Geral, destituído das funções do Ministério Público Federal, sem prejuízo de outras sanções em que incorrer.

         Parágrafo único. No caso de destituição, serão as respectivas atribuições confiadas ao substituto legal, ou a outro Promotor da mesma, ou da Comarca mais próxima, ou passarão diretamente ao Procurador da República, conforme fôr julgado mais conveniente pelo Procurador Geral.

    TÍTULO III

Do Ministério Público da União junto à Justiça Militar

SEÇÃO I

DA CARREIRA

         Art. 52. São órgãos do Ministério Público Militar:

         I - o Procurador Geral da Justiça Militar;

         Il - os Promotores Militares.

         Art. 53. Para efeito da carreira do Ministério Público Militar são as promotorias classificadas em três categorias.

         § 1º São de primeira categoria os promotores que servem junto à Procuradoria Geral; de segunda os que funcionam perante as Auditorias do Distrito Federal; e de terceira, os demais.

         § 2º São cargos iniciais da carreira os da terceira categoria.

seção ii

DO PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR

         Art. 54. O Procurador Geral será nomeado em comissão dentre os Bacharéis em Direito com dez anos, pelo menos, de prática forense.

         Art. 55. Ao Procurador Geral incumbe:

         I - intentar a ação penal nos crimes de competência originária do Superior Tribunal Militar, exercendo as atribuições do Ministério Publico;

         II - promover a declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato;

         III - superintender a atividade do Ministério Público Militar, expedindo instruções aos Promotores para o desempenho regular e uniforme de suas atribuições;

         IV - tornar efetiva a responsabilidade dos Promotores, advogados de ofício e demais serventuários da Justiça Militar;

         V - oficiar e dizer de direito, oralmente ou por escrito, nos processos de competência do Superior Tribunal Militar;

         VI - requerer o que entender necessário para o julgamento das causas e interpor os recursos legais;

         VII - designar representantes do Ministério Público Militar para proceder a diligências e inquéritos, dentro ou fora da sua Região, conforme os interêsses da Justiça;

         VIII - propor a designação de Promotores substitutos;

         IX - apresentar, anualmente, até 1 de março, aos Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, um relatório estatístico-criminal, com as sugestões que julgar necessárias aos interêsses da Justiça.

SEÇÃO III

DOS PROMOTORES MILITARES

         Art. 56. Incumbe aos Promotores de primeira categoria emitir parecer nos processos que lhes forem distribuídos pelo Procurador Geral.

         Art. 57. Incumbe aos promotores de segunda e terceira categorias:

         I - solicitar a autoridade competente a instauração de inquérito policial-militar, sempre que encontre nos processos submetidos ao seu conhecimento, indícios de outro crime;

         II - requerer arquivamento dos autos de inquérito, quando neles não se caracterizarem os elementos de crime militar, ou não se comprovar a autoria;

         III - solicitar a devolução do inquérito a autoridade militar, quando configurada transgressão disciplinar;

         IV - requisitar as autoridades militares, ou civis as certidões, exames, diligências e quaisquer outros esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

         V - oferecer e aditar denúncia, requerer o andamento de processos, promover todos os têrmos da acusação, arrolar e substituir testemunhas, assistindo a instrução criminal e ao julgamento;

         VI - requerer, em qualquer fase do processo, a prisão preventiva aos acusados, ou representar, quando não tenha sido decretada nos casos especificados em lei;

         VII - interpor os recursos legais;

         VIII - emitir parecer nas questões penais que lhes forem submetidas pelo Comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, ou pelo da Guarnição, quando a sede desta coincidir com a da auditoria;

         IX - cumprir as determinações e instruções do Procurador Geral, relativas às suas atribuições e solicitar-lhe esclarecimentos nos casos omissos ou duvidosos;

         X - funcionar, obrigatòriamente, nas justificações para a habilitação à percepção do montepio militar e meio sôldo;

         XI - organizar e remeter até 31 de janeiro, ao Procurador Geral, a estatística criminal da promotoria, durante o ano anterior;

         XII - suscitar conflito de jurisdição;

         XIII - exercer qualquer outra atribuição inerente à função ou que, implìcitamente, decorra das acima enumeradas.

SEÇÃO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES

         Art. 58. O Procurador Geral da Justiça Militar será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias pelos Promotores de primeira categoria; êstes pelos de segunda categoria, na ordem de antiguidade; e os demais Promotores pelos respectivos substitutos na ordem numérica, observado o artigo seguinte.

         Art. 59. Cada Promotor terá dois substitutos, sem ônus para os cofres públicos, designados pelo Presidente da República, dentre bacharéis em Direito.

         § 1º O substituto tomará posse perante o Procurador Geral e será por êste convocado.

         § 2º Será dispensado, automàticamente, o substituto que irão atender a convocação, salvo motivo de doença comprovada perante Junta Militar de Saúde.

         § 3º Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído e sòmente durante o período da convocação.

         § 4º Se a convocação resultar de simples impedimento ou suspeição, o substituto só perceberá os vencimentos correspondentes aos dias em que efetivamente comparecendo as audiências, ou tendo vista dos autos pelos prazos legais.

         Art. 60. Nas Regiões Militares, onde houver mais de uma Auditoria na mesma sede, os Promotores se substituirão, reciprocamente, em suas faltas e impedimentos, na conformidade da escala estabelecida pelo Procurador Geral.

    TÍTULO IV

Do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho

SEÇÃO I

DA CARREIRA

         Art. 61. São órgãos do Ministério Público da Justiça do Trabalho:

         I - o Procurador Geral da Justiça do Trabalho;

         II - os Procuradores do Trabalho de primeira e segunda categorias;

         III - os Procuradores do Trabalho Adjuntos.

         Art. 62. São cargos iniciais da carreira os de Procurador do Trabalho Adjunto.

         Art. 63. Os Procuradores do Trabalho de primeira categoria funcionarão junto à Procuradoria Geral; os de segunda categoria, com a denominação de procuradores regionais, e os adjuntos, junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.

SEÇÃO II

DO PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

         Art. 64. O Procurador Geral será nomeado, em comissão, dentre bacharéis em Direito, com dez anos, pelo menos, de prática forense.

         Art. 65. Ao Procurador Geral compete:

         I - dirigir os serviços da Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias, expedindo as necessárias instruções;

         II - funcionar junto ao Tribunal Superior do Trabalho, intervindo nos debates, sempre que se fizer necessário;

         III - delegar atribuições aos procuradores do Trabalho de primeira categoria e designar os que devam comparecer às sessões do Tribunal Superior do Trabalho;

         IV - designar os Procuradores do Trabalho de primeira categoria que devam funcionar junto ao Conselho de Previdência Social;

         V - exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelas leis referentes à Justiça do Trabalho;

         VI - apresentar, até 1º de março de cada ano, aos Ministros da Justiça e Negócios Interiores, e do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório circunstanciado com as sugestões que julgar convenientes aos interêsses da Justiça.

SEÇÃO III

DOS PROCURADORES DO TRABALHO DE PRIMEIRA CATEGORIA

         Art. 66. Aos Procuradores de primeira categoria incumbe:

         I - funcionar, por designação do Procurador Geral, no Juízo de primeira instância e nas audiências e sessões do Tribunal Superior do Trabalho;

         II - exarar parecer nos processos de dissídios individuais e coletivos e demais controvérsias, oriundas de relações do trabalho, regidas por legislação especial;

         III - desemperrar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral;

         IV - assistir às diligências e aos inquéritos, conforme determinar o Procurador Geral;

         V - recorrer das decisões dos Juízes e Tribunais do Trabalho, nos casos previstos em lei;

         VI - promover, no Distrito Federal, perante o juízo competente, a Cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do Trabalho;

         VII - representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões dos Juízes e Tribunais do Trabalho;

         VIII - prestar as autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações que lhes forem solicitadas sôbre os dissídios submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por elas devam ser cumpridas;

         IX - requisitar de quaisquer autoridades inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários ao desempenho de suas atribuições;

         X - defender a jurisdição da Justiça do Trabalho e os atos do Govêrno sôbre dissídio entre empregados e empregadores e controvérsias, oriundas de relações do trabalho, regidas por legislação especial.

         XI - suscitar conflitos de jurisdição.

SEÇÃO IV

DOS PROCURADORES DO TRABALHO DE SEGUNDA CATEGORIA

         
Conteudo atualizado em 26/08/2021