Art.
68. Aos Procuradores Adjuntos incumbe: I - funcionar, por designação dos Procuradores, nas audiências e sessões das Juntas e dos Tribunais Regionais;
II - desempenhar os demais encargos que lhes forem delegados pelos Procuradores.
SEÇÃO Vi
DAS SUBSTITUIÇÕES
Conteudo atualizado em 26/08/2021