Artigo 75
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Art. 75. Servirá como Procurador Regional, junto a cada Tribunal Regional Eleitoral, o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquêle que fôr designado pelo Procurador Geral da República.
§ 1º No Distrito Federal, serão as funções de Procurador Regional Eleitoral exercidas pelo Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal.
§ 2º Substituirá o Procurador Regional, em suas faltas e impedimentos, o seu substituto legal.








