Artigo 79
×Conteúdo atualizado em 26/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 79. Cabe aos Promotores, investidos na função de membros do Ministério Público Eleitoral, o exercício das atribuições que lhes compete, perante a Justiça comum, com observância das instruções baixadas pelo Procurador Regional.
TÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias








