Artigo 87
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Art. 87. Os atuais cinco cargos de Procurador da República Adjunto, inclusive o de que trata o § 2º do Art. 6º da Lei nº 33, de 13 de maio de 1947, são transformados em igual número de cargos de Procurador da República de segunda categoria, no Distrito Federal, mantidos os atuais vencimentos e vantagens, observado o disposto no Art. 40 desta lei.







