Artigo 93
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Art. 93. As Secretarias do Ministério Público da União terão sua organização prescrita em lei e serão regulamentadas por decreto executivo.
§ 1º O quadro do pessoal das Secretarias será constituído de servidores próprios, bem assim dos que forem requisitados para fins determinados.
§ 2º As Secretarias das Procuradorias Gerais funcionarão sob a chefia de um Secretário, designado pelo Procurador Geral.








