Artigo 100
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Art. 100. O valor da etapa do pessoal do Exército, Marinha e Aeronáutica estacionado na mesma região, zona ou localidade é igual para as três fôrças e fixado anualmente por ato do Presidente da República, em função do valor médio da ração comum nessa região, zona ou localidade.
Parágrafo único. Do mesmo ato constarão instruções gerais disciplinadoras, para o ano financeiro em questão, dos dispositivos referentes a etapas e rações. (Incluído pela Lei nº 2.734, de 1956)








