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Art. 104 do 1.316




Leis Ordinárias - 1.316 - Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares




Artigo 104



Art. 104. Não haverá em caso algum acumulação de etapa e ração, ou de etapa e diária de alimentação, salvo o disposto no § 2º do art. 99.

CAPÍTULO XII
DA VANTAGEM PROPORCIONAL AOS ENCARGOS DE FAMÍLIA

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021