Artigo 129
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Art. 129. Gratificação de paraquedismo é a concedida ao militar funcionalmente obrigado a saltar de paraquedas, como compensação pelas alteração fisiológicas conseqüentes de desempenho continuado da função de paraquedista.
Parágrafo único. Para fins dêste artigo consideram-se funcionalmente obrigados ao exercício de salto de paraquedas (salto de avião em vôo), os paraquedistas no exercício de função em unidades aero-terrestres, Escolas de Formação de Paraquedistas e alunos (Oficiais e Praças) das Escolas de Aperfeiçoamento, de Especialização, de Estado Maior e Alto Comando, exceto da Escola Técnica do Exército.








