Artigo 131
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Art. 131. A inexecução das provas de paraquedismos de um período implica cessação do pagamento da gratificação de paraquedismo no período subseqüente, salvaguardado o referido no art. 134.
Parágrafo único. A dispensa das provas de salto não dará, em caso algum, direito ao pagamento da gratificação de paraquedismo.








