Artigo 135
a) para o segundo tenente, igual ao sôldo dêste pôsto;
b) para cada um dos postos seguintes, um aumento sucessivo de 10% sôbre a gratificação de paraquedismo de 2º tenente;
c) para o aspirante a oficial, 90% da gratiticação de paraquedismo de 2º tenente;
d) para o sub-tenente, igual ao sôldo mensal desta graduação;
e) para o 1º sargento, igual a 90% da gratificação de paraquedismo de sub-tenente;
f) para 2º sargento, 90% da gratificação de paraquedismo de subtenente;
g) para 3º sargento, 70% da gratificação de paraquedismo de subtenente;
h) para os cabos e soldados, igual a 50% da gratificação de paraquedismo de subtenente.
Parágrafo único. Para fazer jus à gratificação prevista neste artigo, é imprescindível que o militar tenha realizado, integralmente, os saltos regulamentares.








