Artigo 141
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Art. 141. A inexecução das provas de imersão de um período implica cessação do pagamento da gratificação de submarino no período subseqüente salvaguardado o referido no art. 144.
§ 1º A dispensa das provas de imersão não dará, em caso algum, direito ao pagamento da gratificação de submarino.
§ 2º Não serão computadas como prova de imersão, para os fins de pagamento desta gratificação, as dispensas concedidas, por autoridade superior, ao militar embarcado em submarino.








