Artigo 149
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Art. 149. Gratificação do serviço de saúde, neste Código, denominada - diária de saúde - é a gratificação diária concedida ao militar como compensação de risco a que fica sujeito no trato diário e continuado com enfêrmos e material especializado, quer nas organizações de saúde, quer nas Juntas de Inspeção de Saúde, quer ainda na clínica domiciliar prevista no parágrafo único do art. 252 dêste Código.








