Artigo 151
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Art. 151. Para que se verifique o direito à diária de saúde nos casos do § 1º do art. 150, é necessária que as funções sejam efetivamente desempenhadas em hospital, sanatório, colônia ou organização hospitalar apropriadas para o tratamento de doenças infecto-contagiosas ou que disponham de instalações satisfatórias e em pleno funcionamento quanto aos serviços de radiologia e radium .








