Artigo 159
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Art. 159. O militar, nos dias de efetivo serviço de levantamento geográfico ou hidrográfico, em tarefas organizadas pelo respectivo Serviço ou Diretoria, receberá uma diária calculada sôbre um dia dos respectivos vencimentos, na razão seguinte:
a) Oficiais ................................................................................ 25%;
b) Praças ................................................................................40%;
Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, são considerados dias de efetivo serviço os domingos e feriados intercalados entre dias úteis em que fôr devida esta vantagem.








