Art.
161. O abono de diária de serviço geográfico ou hidrográfico não exclui o direito à percepção das diárias previstas nos capítulos XXV e XXVI do Título III da Primeira Parte dêste Código, quando fôr o caso. CAPÍTULO XXII
DA GRATIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE ESCAFANDRIA
Conteudo atualizado em 09/08/2021