Artigo 163
a) Mestre mergulhador: 2/3 do soldo do pôsto de 2º Tenente;
b) Mergulhador de 1ª classe: 3/4 da gratificação de escafandria do mestre mergulhador;
c) Mergulhador de salvamento: 3/5 da gratificação de escafandria do mestre mergulhador;
d) Mergulhador de 2ª classe: metade da gratificação de escafandria do mestre mergulhador.
§ 1º Quando, em efetivo serviço de mergulho, o escafandrista descer a profundidade superior a 36,60 metros, ou a camada líquida de pressão equivalente a esta profundidade, perceberá ainda um acréscimo sôbre a gratificação correspondente à sua categoria, por 0,305 metros de profundidade ou pressão a êste equivalente, além daqueles limites, de 1/400 da gratificação de mestre mergulhador, não podendo, porém, êste acréscimo ultrapassar os seguintes limites em relação a esta gratificação:
a) Mestre mergulhador : até 50%;
b) Mergulhador de 1ª classe: até 75%;
c) Mergulhador de salvamento: até 90%;
d) Mergulhador de 2ª classe : até 100%.
§ 2º Quando empregado em mergulhos, em efetivas operações de salvamento, em profundidade maior de 27,45 metros ou camada líquida de pressão equivalente a esta profundidade, o escafandrista de qualquer das categorias de mergulhador, mencionadas neste artigo, perceberá mais 25% da gratificação de mestre mergulhador, por hora ou frações da hora de mergulho maiores de 30 minutos.
§ 3º Quando o mergulhador de qualquer categoria estiver empregado em trabalhos submarinos de efetivas operações de salvamento ou reparo, em profundidade maior de 27,45 metros ou camada líquida de pressão equivalente, e quando o oficial que chefiar as referidas operações julgar que existem extraordinárias condições de perigo, perceberá além das gratificações mencionadas nos parágrafos anteriores, mais um acréscimo de 25% da gratificação de mestre mergulhador, por hora de mergulho ou frações da hora superiores a 30 minutos.
§ 4º Existem extraordinárias condições de perigo quando os mergulhos são feitos:
a) sôbre navios naufragados;
b) nas proximidades de destroços, quando qualquer dêles possa cortar a mangueira de ar ou rasgar a roupa do mergulhador;
c) em mar aberto, sob adversas condições de tempo, em presença de fundos muito acidentados, ou, ainda, sob o efeito de fortes correntadas;
d) manejando explosivos debaixo dágua.
§ 5º Em outras condições, consideradas pelo oficial que chefiar as operações de salvamento como igualmente perigosas àquelas mencionadas no parágrafo anterior e nele não especificadas, os fatos observados deverão ser relatados ao Comandante da organização a que esteja o Serviço de Escafandria tècnicamente subordinado, o qual resolverá sôbre a existência de condições extraordinárias de perigo ou não, para cada caso relatado.
§ 6º Aos alunos da Escola de Escafandria e aos estagiários, a partir do dia em que iniciarem efetivos serviços de mergulho e enquanto neles estiverem empregados, será abonada metade da gratificação de mergulhador de 2ª classe.
§ 7º O pagamento das vantagens previstas neste artigo, só será autorizado pela autoridade competente, à vista das anotações lançadas na caderneta individual de mergulho, que comprovem os serviços realizados.







