Artigo 167
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Art. 167. Vantagens de campanha são os abonos e acréscimos concedidos ao militar, além dos vencimentos e vantagens que lhe competem, quando seguir para zonas de operações de guerra delimitada pelo Govêrno Federal e enquanto nelas permanecer efetivamente, como compensação pelo maior dispêndio de energia determinado pela luta armada.








