Artigo 170
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Art. 170. O militar, a partir da data em que seguir e enquanto permanecer em zona de operações de guerra, perceberá, além dos vencimentos e demais vantagens que lhe couberem, o acréscimo de um mês de vencimentos a título de gratificação de campanha.
Parágrafo único. O militar baixado ao hospital por ferimento recebido ou enfermidade contraída em campanha, conservará o direito ao recebimento da gratificação de campanha enquanto estiver hospitalizado e permanecer o estado de guerra.








