Artigo 172
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Art. 172. O militar embarcado em navio de guerra que fôr recolhido a pôrto ou base fora da zona de operações de guerra para execução de reparos destinados à manutenção da eficiência do navio, continuará percebendo gratificação de campanha até trinta dias, a contar da data da chegada ao pôrto ou base.
Parágrafo único. Quando o recolhimento do navio fôr determinado por necessidade de reparar avarias sofridas em combate por ação do inimigo, será assegurada a continuação do pagamento da gratificação de campanha aos militares que nêle estavam e permaneçam embarcados, até 60 dias, a contar da data da chegada ao pôrto ou base.







