Art.
175. Aos desaparecidos, extraviados, prisioneiros e internados em operações de guerra são garantidas as vantagens dêste Capítulo, na forma estabelecida para os vencimentos no capítulo IX, do Título II, da Primeira Parte, dêste Código. CAPÍTULO XXIV
DA AJUDA DE CUSTO
Conteudo atualizado em 09/08/2021