Artigo 180
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Art. 180. A declaração feita pelo militar sob sua responsabilidade, de que será acompanhado pela família, valerá como prova para a concessão da ajuda de custo.
§ 1º Para o efeito desta disposição, em relação às praças, será considerado o que constar da declaração de família, existente na competente organização.
§ 2º Em todos os casos, é necessário que as pessoas indicadas vivam às expensas do militar e sob o mesmo teto.








