Artigo 185
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Art. 185. No caso de falecimento do militar, qualquer que tenha sido o tempo de permanência na comissão, será abonada à sua família a ajuda de custo de um mês de vencimentos do pôsto ou graduação que tiver o militar ao falecer, se a família passar a residir em outra localidade.
Parágrafo único. A prescrição dêste direito ocorrerá dentro de um ano, a contar da data do óbito.








