Artigo 187
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Art. 187. Para os efeitos da ajuda de custo, quando a família não acompanhar o chefe ou não viajar dentro dos trinta dias antecedem ou dos nove meses que se seguem à data da sua apresentação à unidade de destino, o militar restituirá o excedente que lhe tenha sido pago por se fazer acompanhar da família, descontando-o pela décima parte do sôldo.







