Artigo 194
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Art. 194. No cálculo das diárias de alimentação, observado o disposto no artigo anterior, serão computados os dias:
a) de partida e de chegada;
b) de viagem efetiva;
c) em que, por motivo de fôrça maior devidamente comprovado, a viagem fôr interrompida;
d) de permanência no local da comissão provisória.








