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Art. 200 do 1.316




Leis Ordinárias - 1.316 - Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares




Artigo 200



Art. 200. Não se abonam, simultâneamente, em situação, alguma, diárias de alimentação e rações ou etapas.

CAPÍTULO XXVI
DAS DIÁRIAS DE POUSADA FORA DA SEDE

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021