Artigo 209
a) transferência ou classificação;
b) designação ou nomeação para qualquer serviço, missão ou comissão;
c) movimentação no interêsse da Justiça ou da disciplina;
d) baixa à organização hospitalar, por indicação da junta médica competente;
e) matrícula em escola, curso, núcleo ou centro de instrução;
f) estágio;
g) concurso para ingresso nos quadros técnicos das Fôrças Armadas ou nas escolas de formação;
h) regresso em qualquer hipótese prevista nas alíneas anteriores;
i) transferência para a reserva, reforma e licenciamento do serviço ativo;
j) movimentação em outros casos especiais decorrentes da função militar.
§ 1º Excetua-se desta vantagem o militar agregado de que tratam as alíneas b , c , e , f , g , h , j e l do art. 29.
§ 2º Esta vantagem é extensiva ao militar da reserva quando convocado, estagiário ou designado para funções da atividade.








