Artigo 219
a) em camarote de luxo, ou privativo, para o oficial general e sua familia;
b) em camarote de primeira classe, privativo, para os coronéis e capitães de mar e guerra e suas familias;
c) em camarote de primeira classe, para os demais oficiais, aspirante a oficial, guarda-marinha e respectivas famílias, bem como ao cadete, aspirante e guarda-marinha e aluno de escola preparatória;
d) em camarote de segunda classe, ou quando não houver segunda classe, em primeira, para o suboficial, subtenente, sargento e respectivas famílias;
e) em terceira classe, para as demais praças, para o reservista, para o empregado doméstico do oficial, suboficial, subtenente e sargento bem como para o voluntário, depois de inspecionado de saúde.








