Artigo 231
a) Para o oficial general e respectiva família: seis metros cúbicos para cada passagem inteira até duas, três metros cúbicos para cada uma das demais e dois metros cúbicos para cada meia passagem;
b) para o comandante de organização, adido a representação diplomática e respectivas famílias: cinco metros cúbicos para cada passagem inteira até duas, dois metros cúbicos para cada uma das restantes e um metro cúbico para cada meia passagem. Êste dispositivo se aplica também ao deixar o oficial a comissão e tiver de viajar em situação que se enquadre na alínea seguinte;
c) para o oficial, aspirante a oficial, guarda-marinha, suboficial, subtenente e sargento e respectivas famílias: quatro metros cúbicos por passagem inteira até duas, dois metros cúbicos para cada uma das demais e um metro cúbico para cada meia passagem;
d) para os cabos, soldados, taifeiros e suas famílias: dois metros cúbicos para cada passagem inteira até duas, um metro cúbico para cada uma das demais e meio metro cúbico para cada meia passagem;
e) para o aluno, o cadete, o aspirante a guarda-marinha: um metro cúbico;
f) para os demais, com direito a passagem de terceira classe, meio metro cúbico por passagem ou meia passagem.








