Artigo 236
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Art. 236. As organizações hospitalares dos Ministérios militares destinam-se a atender aos oficiais e praças da ativa e aos militares da reserva remunerada ou reformados, bem como às pessoas de suas famílias.
Parágrafo único. Consideram-se pessoas da família do militar, para os fins dêste artigo, as compreendidas no art. 213.








