Artigo 239
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Art. 239. As organizações hospitalares militares, além dos orçamentários, disporão dos seguintes recursos:
a) Diária de hospitalização, corresponde à assistência médica, tratamento geral com remédios magistrais manipulados nas farmácias militares, remédios oficinais de fabricação nacional e de prescrição corrente, regime dietético, exames e tratamento de Raio X, clínicas de oftalmologia, otorrino-laringologia, urologia, dematosifiligrafia, alergia, cirurgia e exames de laboratório clínico;
b) Diária de acompanhante, referente à alimentação e pousada da pessoa de família autorizada a acompanhar o parente hospitalizado;
c) Extraordinários, correspondentes aos preparos oficinais estrangeiros de modo geral e aos nacionais quando de prescrição rara, bem como pelo fornecimento de artigos e serviços extra-tabelares.








